Natureza da Receita

Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da receita contém um código composto por oito algarismos, segue imagem representativa do que se refere cada algarismo:

 

Categoria Econômica

A receita orçamentária, assim como a despesa orçamentária, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

1 – Receitas Orçamentárias Correntes

São arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido, e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações correspondentes às políticas públicas.

2 – Receitas Orçamentárias de Capital

Receitas de Capital são as provenientes de: realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; conversão, em espécie, de bens e direitos; recebimento de recursos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender Despesas de Capital; e, superávit do Orçamento Corrente.

7 e 8 - Receitas Intra Orçamentárias

Operações intra orçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.

 

Origem

A origem é o detalhamento das categorias econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.

1.1 – Receitas Correntes Tributárias

São decorrentes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria, previstos no art. 145 da CF.

1.2 – Receitas Correntes de Contribuições

Das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme preceitua o art. 149 da CF.

1.3 – Receitas Correntes Patrimoniais

São provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de compensações financeiras/royalties9 , concessões e permissões, entre outras.

1.4 – Receitas Correntes Agropecuárias

Resultam da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.), pecuários (sêmens, técnicas em inseminação, matrizes etc.), para reflorestamentos etc.

1.5 – Receitas Correntes Industriais

São provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como: indústria de extração mineral, de transformação, de construção, entre outras.

1.6 – Receitas Correntes de Serviços

Decorrem da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa.

1.7 – Receitas Correntes de Transferências Correntes

São provenientes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência

1.9 – Outras Receitas Correntes.

Constituem-se pelas receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como: multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras.

2.1 – Receitas de Capital de Operações de Crédito

Recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas.

2.2 – Receitas de Capital de Alienação de Bens

Ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público

2.3 – Receitas de Capital de Amortização de Empréstimos

Ingressos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou de empréstimos que o ente público haja previamente concedido

2.4 – Receitas de Capital de Transferências de Capital

Recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência

2.5 – Outras Receitas de Capital

Registram-se nesta origem receitas cuja característica não permita o enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como: Resultado do Banco Central, Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, Integralização do Capital Social, entre outras.

Espécie

A espécie, nível de classificação vinculado à origem, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem Receita Tributária, identificam-se as espécies Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.

Rubrica

A rubrica detalha a espécie por meio da identificação dos recursos financeiros cujas características próprias sejam semelhantes. Por exemplo, a rubrica Impostos sobre o Patrimônio e a Renda corresponde ao detalhamento da espécie Impostos.

Alínea

A alínea é o detalhamento da rubrica e identifica o nome da receita que receberá o registro pela entrada de recursos financeiros. Por exemplo, a alínea Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza corresponde ao detalhamento da rubrica Impostos sobre o Patrimônio e a Renda.

Subalínea

A subalínea constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de se detalhar a alínea com maior especificidade. Por exemplo, a subalínea Pessoas Físicas corresponde ao detalhamento da alínea Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

Referências


Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, http://www3.tesouro.fazenda.gov.br - Glossário, https://www.fazenda.sp.gov.br, Manual Técnico de Orçamento- MTO